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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001204-70.2026.8.26.0108/SPAUTOR: JOAO CALES NOVAIS ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA SANTOS (OAB SP542083) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 12 e DECLARAR a nulidade e a inexistência de todos os débitos, parcelas vincendas, juros remuneratórios e encargos moratórios decorrentes dos parcelamentos automáticos ("Parcelado Fácil" e congêneres) implementados nas faturas dos cartões de crédito Visa Signature Prime de final 9623, Elo Grafite Prime de final 7974 e Bradesco Seguros Visa Platinum de final 8619, pertencentes ao autor; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição simples ao autor da quantia de R$ 131.652,08 (cento e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), referente aos lançamentos indevidamente cobrados e pagos, autorizada a dedução de quantias comprovadamente estornadas na via administrativa em cumprimento à liminar judicial. O montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir de cada desembolso indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), fixados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme a regra do artigo 406 do Código Civil (segundo a disciplina da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Publique-se. Intimem-se.
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