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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001203-89.2026.8.26.0236/SPAUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente pelo índice legal a contar de cada desembolso e com acréscimo de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor diminuto da causa e a complexidade do feito; Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo índice legal a partir desta data, e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do art. 85, § 16, e do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto de recurso de apelação da sentença, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, par. 3º do CPC e STJ, Tema 1267, REsp 2.072.867; REsp 2072.868; REsp 2.072.870 ? Info 847)), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, desde que certificada eventual inércia, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação, com as cautelas e anotações de praxe. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas na Serventia. P.I.
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