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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pontal · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001203-78.2026.8.26.0466/SP
EXEQUENTE: MONICA FURLAN MORENO
ADVOGADO(A): CAROLINA MASTRANGE (OAB SP468811)
EXEQUENTE: BERNARDINO MORENO NETO
ADVOGADO(A): CAROLINA MASTRANGE (OAB SP468811)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Outrossim, saliento que a lei nº 9.099/95 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher suas lacunas.
Consequentemente, as recentes alterações inseridas no novo Código de Processo Civil, somente devem ser aplicadas no que não colidirem com as normas e princípios da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não por impugnação, os quais serão processados nos próprios autos do processo de execução (Enunciado 142 do FONAJE cc artigo 751, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Posto isso, saliento que na presente hipótese não será observado o prazo previsto no artigo 525, do Código de Processo Civil, posto que inaplicável o instituto jurídico da impugnação na seara dos Juizados Especiais.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, na pessoa do advogado ou pessoalmente, caso não tenham advogado constituído nos autos.
Int.