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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001200-67.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA
ADVOGADO(A): RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA (OAB SP352651)
AUTOR: GABRIEL CARRENO GARCIA MOLINA
ADVOGADO(A): RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA (OAB SP352651)
RÉU: ERIKA HATIYA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SP416413)
RÉU: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PRADO MACHADO
ADVOGADO(A): AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB SP315697)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO PERES (OAB SP306485)
RÉU: MARCILIANO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SP416413)
RÉU: CAMILA AMBROSIO DIAS MACHADO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO PERES (OAB SP306485)
ADVOGADO(A): AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB SP315697)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Os autores formularam pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar para a realização de arresto e bloqueio de bens dos corréus Marciliano e Erika, ou, subsidiariamente, determinação de depósito judicial em garantia. O pleito de arresto liminar inaudita altera parte não comporta deferimento. Conquanto haja indícios de retenção de valores decorrentes do negócio frustrado, a medida constritiva prévia de arresto patrimonial exige a comprovação inequívoca de risco concreto e premente de insolvência ou dissipação patrimonial maliciosa, a teor dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. A simples alegação de dificuldades financeiras em contestação ou a divulgação de fotografias de viagem em redes sociais não configuram, por si sós, atos de fraude à execução ou dilapidação deliberada de bens capazes de justificar a constrição cautelar antes do acertamento definitivo do crédito. Indefere-se, portanto, a tutela cautelar de urgência, ressalvada a reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos de dilapidação fraudulenta.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos corréus Carlos Henrique Rodrigues Prado Machado e Camila Ambrósio Dias Machado também não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes para a causa é verificada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato. No caso em tela, os autores imputam o desfazimento do vínculo obrigacional e a ausência de restituição do preço pago diretamente aos proprietários do bem imóvel e aos mandatários/intermediadores que atuaram em seu proveito na captação do negócio imobiliário,, existindo pertinência subjetiva evidente entre os vendedores e a pretensão de rescisão contratual cumulada com repetição do montante pago. Ademais, restou incontroverso nos autos que a corré Camila recebeu diretamente em sua conta bancária a quantia de R$ 15.000,00 como sinal e princípio de pagamento do imóvel. A discussão sobre a responsabilidade dos vendedores pela devolução do montante global ou a eficácia liberatória dos repasses feitos ao corretor concerne ao mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar.
4. Dou o feito por saneado.
6. Diante da expressa impugnação de autenticidade da assinatura aposta no instrumento de distrato de 09/12/2025, arguida pelos autores em réplica, mostra-se indispensável a elucidação pericial. Assim, tendo em vista que o exame técnico já se encontra em andamento no âmbito da apuração criminal competente (Inquérito Policial nº 1500632-42.2026.8.26.0032), oficie-se à Autoridade Policial / Instituto de Criminalística de Araçatuba requisitando o encaminhamento a este Juízo de cópia integral do laudo pericial grafotécnico realizado no documento impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à Autoridade Policial.
Sobrevindo o laudo oficial, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
7. Defiro a juntada de prova documental suplementar, estritamente vinculada aos fatos controvertidos e observadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Admite-se a juntada, como prova documental, das peças, declarações e elementos informativos constantes do Inquérito Policial nº 1500632-42.2026.8.26.0032 (e conexos) e dos autos administrativos perante o CRECI/SP, já encartados aos autos, facultando-se às partes a ampla manifestação em homenagem ao contraditório.
8. Defiro a produção de prova oral a ser realizada após a produção da perícia grafotécnica, consistente na oitiva pessoal dos autores Gabriel Carreno Garcia Molina e Raquel das Neves Rafael Molina, postulada pelos corréus vendedores, bem como na inquirição de testemunhas.
Indefiro, contudo, o pedido de depoimento pessoal dos corréus Marciliano José de Souza e Erika Hatiya Oliveira de Souza formulado pelos corréus vendedores, haja vista que, nos termos do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descabendo a postulação de depoimento pessoal entre litisconsortes que ocupam o mesmo polo passivo, ressalvada a faculdade do juízo de determinar o interrogatório das partes de ofício caso estritamente necessário.
Int.