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4001198-90.2026.8.26.0584

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4001198-90.2026.8.26.0584/SP AUTOR: JOSE CLAUDIO FORTUNATO ADVOGADO(A): CAROLINA GON&Ccedil;ALVES CUNHA (OAB GO075721) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. (i) Da Regulariza&ccedil;&atilde;o da Representa&ccedil;&atilde;o Processual Consta dos autos o o instrumento de procura&ccedil;&atilde;o foi assinado suposta e digitalmente pela autora por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site <https://zapsign.com.br/>, acessado por aparelho de celular. Entretanto, essa empresa n&atilde;o est&aacute; credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, al&eacute;m de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), tamb&eacute;m est&aacute; encarregado de executar as Pol&iacute;ticas de Certificados e as normas t&eacute;cnicas e operacionais aprovadas pelo Comit&ecirc; Gestor da ICP-Brasil. Compete &agrave;quela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de n&iacute;vel imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jur&iacute;dica de documentos em forma eletr&ocirc;nica, das aplica&ccedil;&otilde;es de suporte e das aplica&ccedil;&otilde;es habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realiza&ccedil;&atilde;o de transa&ccedil;&otilde;es eletr&ocirc;nicas seguras (art. 1&ordm;). Embora o art. 105, &sect; 1&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil disponha que "a procura&ccedil;&atilde;o pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procura&ccedil;&atilde;o n&atilde;o foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padr&atilde;o da Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, apenas possui a certifica&ccedil;&atilde;o, aposta por terceiro, da autenticidade da c&oacute;pia do documento, a qual n&atilde;o supre a aus&ecirc;ncia de assinatura eletr&ocirc;nica do outorgante. Assim, regularize a representa&ccedil;&atilde;o processual, juntando procura&ccedil;&atilde;o assinada com firma reconhecida por autenticidade, cautela que tomo em conson&acirc;ncia com o enunciado n. 5, desta E. Corte, relacionado &agrave;s demandas com aspecto de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, que assim disp&otilde;e: "Constatados ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, justifica-se a realiza&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias para fins de confirma&ccedil;&atilde;o do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determina&ccedil;&atilde;o da juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, inclusive com firma reconhecida ou qualifica&ccedil;&atilde;o da assinatura eletr&ocirc;nica, a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado para verifica&ccedil;&atilde;o por Oficial de Justi&ccedil;a, o comparecimento em cart&oacute;rio para confirma&ccedil;&atilde;o do mandato e/ou designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia para interrogat&oacute;rio/depoimento pessoal.". Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. (ii) Da Gratuidade pretendida A concess&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a e possibilidade de diferimento de custas s&atilde;o medidas excepcionais, que n&atilde;o podem ser banalizadas. A presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia decorrente da declara&ccedil;&atilde;o de pobreza, por sua vez, &eacute; meramente relativa e cede ante outros ind&iacute;cios constantes nos autos. No caso, para al&eacute;m da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o aux&iacute;lio da defensoria. Ainda que a contrata&ccedil;&atilde;o de advogado particular, por si s&oacute;, n&atilde;o impe&ccedil;a o benef&iacute;cio, constitui ind&iacute;cio razo&aacute;vel de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: &ldquo;Se, por um lado, a mera circunst&acirc;ncia de os agravantes terem contratado advogado particular n&atilde;o ensejaria, por si s&oacute;, o indeferimento do pedido, conforme pac&iacute;fico entendimento desta Corte, por outro, n&atilde;o se pode olvidar que tal fato constitui ind&iacute;cio suficiente para que o Juiz ordene a comprova&ccedil;&atilde;o da declara&ccedil;&atilde;o de pobreza, mesmo porque se revela contradit&oacute;rio com a pr&oacute;pria declara&ccedil;&atilde;o da parte de que n&atilde;o tem condi&ccedil;&otilde;es de arcar com os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios." (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, at&eacute; para o resguardo do interesse p&uacute;blico, caber&aacute; a parte comprovar que o pagamento das custas trar&aacute; preju&iacute;zos concretos &agrave; sua subsist&ecirc;ncia. Para tanto, no prazo de 10 dias, dever&aacute; informar profiss&atilde;o, rendimentos atuais, e patrim&ocirc;nio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no m&iacute;nimo: a) c&oacute;pia das &uacute;ltimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual c&ocirc;njuge ou companheiro; b) c&oacute;pia dos extratos banc&aacute;rios de todas as contas banc&aacute;rias e de cart&atilde;o de cr&eacute;dito de sua titularidade, e de eventual c&ocirc;njuge ou companheiro, relativo aos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; c) c&oacute;pia das duas &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es do imposto de renda apresentada &agrave; Secretaria da Receita Federal, e de eventual c&ocirc;njuge ou companheiro; Em caso de desemprego, dever&aacute; demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio ou assistencial (LOAS, bolsa-fam&iacute;lia, seguro-defeso). Caso n&atilde;o tenha nenhuma renda comprovada, dever&aacute; justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declara&ccedil;&atilde;o de parentes. A aus&ecirc;ncia da juntada dos documentos de maneira injustificada implicar&aacute; na n&atilde;o concess&atilde;o da benesse pretendida. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, dever&aacute; comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-&aacute; a desist&ecirc;ncia t&aacute;cita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extin&ccedil;&atilde;o. Int.

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