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4001198-36.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001198-36.2026.8.26.0020/SPAUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a taxa de juros remuneratório contratualmente avençadas no contrato nº 440898272, limitando-a ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação, na data de celebração do contrato acima indicado, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente pagos, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora contados a partir da data da citação.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001198-36.2026.8.26.0020/SPAUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a taxa de juros remuneratório contratualmente avençadas no contrato nº 440898272, limitando-a ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação, na data de celebração do contrato acima indicado, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente pagos, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora contados a partir da data da citação.

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