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4001197-04.2025.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · Sentença

    Petição Cível Nº 4001197-04.2025.8.26.0338/SPREQUERENTE: ELEANDRO JOSE GOMES ADVOGADO(A): GRACIELE KARINE BARBOSA CHIA (OAB SP517620) ADVOGADO(A): BARBARA SIROMARU OSTI (OAB SP504132) REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) REQUERIDO: CASSIO RODRIGO PETRANSAN IZIDORO ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP242805) ADVOGADO(A): REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB SP160601) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial em face de CÁSSIO RODRIGO PETRANSAN IZIDORO, e IMPROCEDENTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) CONDENAR o réu Cássio Rodrigo Petransan Izidoro ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, em 13/05/2025 (data da alienação fiduciária e liberação dos recursos decorrentes da venda do veículo), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 13/05/2025, consoante a Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR o réu Cássio Rodrigo Petransan Izidoro ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 13/05/2025 (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência na relação processual entre o autor e o corréu Cássio Rodrigo Petransan Izidoro, condeno o réu Cássio ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos em relação à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela referida ré (art. 85, § 2º, do CPC). Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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