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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001194-55.2026.8.26.0066/SP AUTOR: ANA PAULA MINI VIEIRA ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB SP301857) RÉU: BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Embargos de declaração do evento 28: Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, ou ainda a ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia. In casu, a sentença proferida expressamente reconheceu a incidência da taxa de fruição de 0,5%, consignando que, havendo a edificação do empreendimento, referida verba é devida. Contudo, incorreu em omissão ao deixar de especificar a forma de cálculo da referida taxa de fruição. Com efeito, tratando-se de contrato submetido ao regime de multipropriedade, a taxa de fruição não deve incidir automaticamente sobre todo o período contratual, mas observar os períodos correspondentes à efetiva disponibilização da fração temporal adquirida pela consumidora, sendo o cálculo realizado pro rata die, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência invocada pela embargante. Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para acrescentar ao item "ii" do dispositivo da sentença do evento 23 que a taxa de fruição de 0,5% deverá ser calculada pro rata die, observando-se exclusivamente os períodos correspondentes à fração temporal disponibilizada à autora, cuja demonstração incumbirá à requerida. 2. Embargos de declaração do evento 33: Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. In casu, a sentença proferida, em seus fundamentos, com clareza expressou a conclusão do julgador quanto à matéria questionada. Da leitura cautelosa da peça recursal e da sentença combatida não verifico contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A sentença recorrida está clara e suficiente, sendo expostas as razões pelas quais este magistrado entendeu pela rescisão contratual e pela retenção de 10% dos valores pagos pela autora. A irresignação da embargante é compreensível. Contudo, eventual pedido de reforma da sentença deverá ser formulado por meio de recurso próprio, dirigido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, o que se requer, em verdade, é a MODIFICAÇÃO do julgado, e não sua correção por ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. 3. Aguarde-se eventual interposição de novo recurso pelas partes. Intime-se.
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