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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001193-68.2026.8.26.0584/SP AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA FEDERACAO DO COMERCIO, SESC E SENAC DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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