Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001193-40.2026.8.26.0270/SPAUTOR: CARLOS NASSAR AIDAR ADVOGADO(A): CELIO JOSE BARBIERI JUNIOR (OAB SP243413) ADVOGADO(A): EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB SP228347) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR parcialmente inexigíveis as cláusulas das Cédulas de Crédito Bancário nº 051.014.451 e nº 051.014.534 na parte em que estipulam juros remuneratórios de 12,50% ao ano; b) DETERMINAR o recálculo das duas operações, desde as respectivas contratações, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios de 6% ao ano, preservadas as demais cláusulas contratuais; c) DETERMINAR que os valores eventualmente pagos a maior em razão da diferença entre a taxa contratual de 12,50% ao ano e a taxa de 6% ao ano sejam compensados com o saldo devedor das respectivas operações, restituindo-se de forma simples eventual saldo credor em favor do autor; d) DECLARAR a nulidade da cláusula de Seguro Automático de Penhor Rural da Cédula de Crédito Bancário nº 051.014.534, na parte em que vincula a contratação do seguro à seguradora indicada pelo réu, declarando inexigíveis as cobranças dela decorrentes; e) DETERMINAR a exclusão dos valores cobrados a título de seguro de penhor rural na operação nº 051.014.534, inclusive o prêmio de R$ 474,79 e demais lançamentos posteriores comprovadamente decorrentes da mesma contratação, com recálculo do saldo devedor e expurgo dos juros e demais reflexos incidentes sobre tais quantias; f) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores efetivamente pagos pelo autor a título do referido seguro, autorizada a compensação prévia com o saldo devedor da operação. Eventual saldo credor apurado em favor do autor, tanto em razão da revisão dos juros quanto da exclusão do seguro, será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, desde cada desembolso indevido. Sobre o montante incidirão juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, a contar da citação, e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, vedada duplicidade de atualização. Ante a sucumbência em maior parte e, sobretudo, em primazia ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. Itapeva, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.