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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001192-37.2026.8.26.0082/SPAUTOR: 11.626.713 VALDENILDA REIS DE JESUS ADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA LOLLI PEREIRA (OAB SP498744) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento da importância de R$ 610,93 (seiscentos e dez reais e noventa e três centavos). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, desde a propositura da demanda, e ser acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação, a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP (IPCA), mais juros de mora conforme taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC. Com a publicação desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico, fica intimado o(a) requerido(a) a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como que, desde logo, proceder-se-á à execução, seguindo-se os atos de expropriação de bens, dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se e Intime-se.
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