2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001191-64.2025.8.26.0445/SPAUTOR: JOAO PAULO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) AUTOR: RENATA CHRISTINA BONDIOLI DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA CRISTINA BONDIOLI DE SOUZA e JOÃO PAULO CARDOSO DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) para CONDENAR a ré ao pagamento a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, além da quantia de R$ 151,20 a título de danos materiais, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos moldes do artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.