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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ituverava · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001191-16.2026.8.26.0288/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000348-85.2025.8.26.0288/ EXEQUENTE: MARCELO CORTONA RANIERI ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua defensor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (página 3), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) além de honorários do advogado do exequente, também no importe de 10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º) Acaso não efetuado o pagamento, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar junto com seu pedido, o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Ituverava, 27 de agosto de 2026.
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