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Processo 4001189-68.2026.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001189-68.2026.8.26.0022/SP Assunto: Prestação de serviços AUTOR: SERGIO LUIS MASSUIA ADVOGADO(A): GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB SP147219) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s), requerendo o que de direito sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. Local: Amparo

2026-09-01 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001189-68.2026.8.26.0022/SP AUTOR: SERGIO LUIS MASSUIA ADVOGADO(A): GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB SP147219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante preconiza a legislação vigente, para o deferimento de medidas liminares ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora". No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação acostada à inicial não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito, que dependerá da estrita observância do contraditório. Ante o exposto, reputo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, INDEFIRO O PEDIDO. Por fim, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora. No mais, providencie a serventia o necessário, citando-se por carta. Intimem-se.

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