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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Embargos à Execução Nº 4001188-44.2026.8.26.0229/SPEMBARGANTE: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): BERTO BOSCO JUNIOR (OAB SP333902) EMBARGANTE: ERIKA CAMILA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BERTO BOSCO JUNIOR (OAB SP333902) EMBARGANTE: SOUZA MOTOS E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): BERTO BOSCO JUNIOR (OAB SP333902) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JÚNIOR (OAB MG150044) ADVOGADO(A): VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB MG130911) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB MG160426) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SOUZA MOTOS E VEÍCULOS LTDA., EDUARDO ANTONIO DE SOUZA e ERIKA CAMILA LOPES DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, fica integralmente preservada a execução em apenso, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe, prosseguindo-se na execução principal para satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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