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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001186-36.2026.8.26.0565/SP
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GONSALVES BERNARDO (Representante)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ORTIS MAESTRELLI BERNARDI (OAB SP431370)
EXEQUENTE: JUAN ORTIS GONSALVES BERNARDO (Representado)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ORTIS MAESTRELLI BERNARDI (OAB SP431370)
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão (execução de astreintes), autuado por dependência ao processo principal nº 4000441-56.2026.8.26.0565, em que o exequente Juan Ortis Gonsalves Bernardo, menor absolutamente incapaz representado por seu genitor, requer a execução da multa cominatória fixada no evento 3 dos autos principais, que determinou a admissão do autor no plano de saúde da executada Bradesco Saúde S/A, conforme proposta 14414895, sem CPT ou restrições, sob multa diária de R$ 1.000,00.
Intimada, a executada sustentou o cumprimento da liminar, informando implantação da apólice, envio de telegramas e e-mails ao exequente e indicação de clínica referenciada (Instituto TEA), com fundamento no art. 4º da RN ANS nº 566 (eventos 11 e 17).
O exequente impugnou a alegação, sustentando que a carência persistiu após a ciência inequívoca da liminar (03/02/2026), tendo a família custeado particularmente 16 sessões de terapia ABA entre 04 e 13/02/2026 (evento 18); na sequência, à luz de documentação superveniente, retificou o período de descumprimento para 04/02/2026 a 17/02/2026, no valor de R$ 14.000,00 (evento 19).
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento do descumprimento no período de 04/02/2026 a 17/02/2026, no montante de R$ 14.000,00, reconhecendo que, a partir da indicação da clínica conveniada, cabe ao exequente buscar atendimento na rede credenciada, sujeitando-se eventuais reembolsos particulares aos limites contratuais (evento 24, ratificado no evento 34).
Instada a se manifestar sobre os novos documentos (evento 25), a executada apresentou a petição do evento 29, que se inicia sem introdução ou enfrentamento específico da retificação de período proposta pelo exequente e pelo Ministério Público.
Decido.
As astreintes fixadas no evento 3 têm natureza coercitiva, e não indenizatória, destinando-se a compelir o cumprimento específico da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025, DJe/DJEN de 07/02/2025).
Quanto ao período de descumprimento, a ciência pessoal e inequívoca da liminar ocorreu em 03/02/2026 (evento 1, Apresentação de Documentos 4).
Ainda assim, a operadora manteve o autor em carência/CPT, o que motivou o custeio particular de 16 sessões entre 04 e 13/02/2026 (evento 19, Nota Fiscal 2).
A negativa de reembolso juntada no evento 18, Documento 3, confirma que, em 24/02/2026, a própria operadora recusou o reembolso de despesa referente a atendimento de 04/02/2026, no valor de R$ 4.000,00, sob o fundamento expresso de "Carência Contratual ou Cobertura Parcial Temporária (CPT)" (evento 18, Documentação 3), prova direta de que a exclusão da restrição não se operou de imediato após a ciência da tutela.
A NFS-e do evento 19, Documento 3, comprova a realização de 16 sessões de psicologia ABA nos dias 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27/02/2026, no valor de R$ 4.000,00, com anotação, a ser lida com a devida cautela, de que o dia 18/02/2026 foi considerado marco de liberação do atendimento (evento 19, Documentação 3).
Essa informação é compatível com a retificação promovida pelo próprio exequente e com a manifestação ministerial, não havendo impugnação técnica específica da executada apta a infirmá-la.
Reconheço, assim, o descumprimento material no período de 04/02/2026 a 17/02/2026, totalizando 14 dias de multa diária de R$ 1.000,00, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
De outra banda, o pedido de majoração da multa vincenda não comporta acolhimento, ante a regularização da cobertura a partir de 18/02/2026, inclusive quanto à indicação de clínica referenciada para continuidade do tratamento (evento 11, fls. 3/4).
Fica ressalvado que, a partir da indicação, cabe ao exequente buscar atendimento pela rede credenciada, sujeitando-se eventuais atendimentos particulares aos limites contratuais de reembolso, sem prejuízo da cobertura ampla e sem CPT a ser definitivamente assegurada pela sentença de mérito, cujo objeto é distinto e aqui não se antecipa.
O reconhecimento do descumprimento e a fixação das astreintes podem ser desde logo homologados, nos termos do art. 520 do CPC; o levantamento dos valores, contudo, fica condicionado à confirmação da tutela por sentença transitada em julgado.
Quanto ao art. 523, §1º, do CPC, esta é a primeira decisão a fixar o valor devido, não se tendo ainda aperfeiçoado a intimação para pagamento voluntário.
A cumulação da multa e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, com as astreintes já reconhecidas não configura bis in idem, por finalidades distintas - punitiva e coercitiva - entendimento consolidado no STJ e no TJSP.
Impõe-se, assim, a intimação da executada para pagamento do valor fixado, atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de tais acréscimos.
Por fim, rejeito o pedido de extinção formulado no evento 29, incompatível com o reconhecimento parcial do inadimplemento e desprovido de fundamentação específica.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento material da tutela de urgência no período de 04/02/2026 a 17/02/2026, fixando as astreintes em R$ 14.000,00. Determino a intimação da executada para pagamento em 15 dias, sob pena da multa e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, condicionado o levantamento dos valores à confirmação da tutela por sentença transitada em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Int.