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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4001185-70.2026.8.26.0009/SP RELATOR: Desembargador EDISON VICENTINI BARROSO APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO DA PRACA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCESCO MAURIZIO BONARDO (OAB SP230791) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BERLINI (OAB SP125597) EMENTA RECURSO – CONHECIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO QUITADO COM ATRASO, TODAVIA, ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO E INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DESÍDIA DA RÉ CONFIGURADA, ANTE A MANUTENÇÃO DA PENDÊNCIA EM NOME DA AUTORA, MESMO APÓS O PAGAMENTO COM ATRASO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA, COM VALOR MANTIDO – ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, desprover o recurso - com determinação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de julho de 2026.
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