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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001184-72.2025.8.26.0445/SP AUTOR: GERALDO JOSE MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB SP250782) ADVOGADO(A): GUILHERME LOYOLA SANTOS (OAB SP353599) AUTOR: ANTONIO PINTO MONTEIRO NETO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB SP250782) ADVOGADO(A): GUILHERME LOYOLA SANTOS (OAB SP353599) RÉU: MARTHA ROSSI DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANDRÉ PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB SP347961) RÉU: BOAZ METAIS LTDA ADVOGADO(A): BIANCA CAJÉ FERREIRA (OAB SP477980) RÉU: PAULO GEZER DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANDRÉ PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB SP347961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a preliminar de conexão. Verifica-se que a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e a ação renovatória nº 4001132-76.2025.8.26.0445 originam-se do mesmo contrato de locação e envolvem questões fáticas e jurídicas intimamente relacionadas, especialmente quanto à regularidade do imóvel locado, alegado descumprimento contratual dos locadores, exigibilidade dos alugueres e subsistência da relação locatícia. Embora distintos os pedidos imediatos, a apreciação isolada das demandas poderá ensejar decisões conflitantes acerca de fatos e fundamentos comuns, situação que autoriza a reunião dos feitos nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Considerando que a ação renovatória foi distribuída anteriormente, em 24/10/2025, enquanto a presente demanda foi distribuída em 27/10/2025, reconheço a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Diante do exposto, com fundamento no art. 55, §§1º e 3º, do CPC, reconheço a conexão e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, prevento em razão da distribuição anterior da ação nº 4001132-76.2025.8.26.0445, para apreciação da reunião e processamento conjunto dos feitos. Intimem-se.
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