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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001183-71.2026.8.26.0439/SP
AUTOR: MARIA EDUARDA SENA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577)
ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028)
AUTOR: HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577)
ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a prévia regularização da petição inicial e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação processual aplicável.
1. Da gratuidade da justiça e da regularização do preparo
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo o Juízo exigir documentos complementares para aferição da real capacidade econômica da parte.
Quanto à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça é excepcional e depende de prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Para adequada apreciação do pedido, mostra-se necessária a apresentação de documentos idôneos aptos a demonstrar a situação financeira da parte requerente.
No caso de pessoa física, tal comprovação pode ser feita mediante juntada da última Declaração de Imposto de Renda ou, sendo isenta, dos comprovantes da Situação das Declarações de IRPF dos últimos 03 (três) anos.
No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentada documentação contábil ou financeira apta a evidenciar, de forma concreta, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Não comprovada a insuficiência de recursos, incumbe à parte autora promover o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
2. Da procuração
Para a regular representação processual, deve a parte autora trazer aos autos procuração com firma devidamente reconhecida por autenticidade.
Diante do exposto, INTIME-SE à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Comprovar a insuficiência de recursos ou promover o recolhimento das custas e despesas processuais, nos seguintes termos:
cópia da última Declaração de Imposto de Renda;
ou, sendo isenta, o(s) comprovante(s) da Situação da Declaração de IRPF do(s) últimos 03 (três) anos, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
ou, alternativamente,
recolher as custas judiciais e as despesas processuais pertinentes, inclusive diligência do Oficial de Justiça ou taxa postal, se o caso.
2. Juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade.
Advertência
Fica a parte autora advertida de que, não havendo comprovação da insuficiência de recursos, nem recolhimento das custas e despesas processuais no prazo assinalado:
Fica desde logo indeferido o pedido de gratuidade da justiça, seja em relação à pessoa física, seja em relação à pessoa jurídica, conforme o caso;
No mesmo sentido, o descumprimento de qualquer das determinações acima implicará o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.