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TJSP · 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio · Sentença
Embargos à Execução Nº 4001182-97.2026.8.26.0306/SPEMBARGANTE: NADIR GOMES VIRGINIO ADVOGADO(A): DANILO ANDRÉ VIEIRA (OAB SP339370) EMBARGADO: COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARCIA MARIA MARTINHO (OAB SP192209) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para: a) declarar a validade material e a eficácia executiva do acordo extrajudicial que instrui o processo executivo principal nº 4000493-87.2025.8.26.0306; b) acolher em parte a tese de excesso de execução, determinando a retificação da planilha exequenda para: 1) excluir a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% inseridos no cálculo; e 2) determinar que os juros moratórios de 1% ao mês incidam de forma simples, mantidos o índice de correção monetária pelo INPC e a cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor inadimplido, prosseguindo a execução pelo montante recalculado. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais. Considerando o baixo valor atribuído à causa e o reduzido proveito econômico individual, hipótese em que a aplicação percentual resultaria em quantia incompatível com a dignidade da advocacia, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, e no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada patrono, vedada a compensação, ressalvada a Assistência Judiciária Gratuita ora mantida em favor da parte embargante. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal. Publique-se. Intimem-se.
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