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4001182-49.2026.8.26.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Cardoso · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001182-49.2026.8.26.0128/SP AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA DEL MOURA ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA COSTA (OAB SP423910) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. De início, afasto a preliminar de perda do objeto em razão de eventual exclusão do acordo, eis que é possível a autora impugnar a regularidade do contrato enquanto o credor era a instituição financeira ré. Ademais, tendo em vista que os descontos/contrato estão em nome do requerido Banco Seguro S/A, responsável pela atual gestão do acordo, não há falar em ilegitimidade passiva deste, razão pela qual deixo de acolher o pedido de perda do objeto. Afasto, ainda, a preliminar alegada de ausência de interesse de agir, pois o interesse da parte autora em obter a declaração de inexigibilidade e a restituição de eventuais valores indevidamente pagos restou configurado. Destaca-se ainda que inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação. Ademais, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, ante o desinteresse manifestado. Indefiro pedido para expedição de ofício e depoimento pessoal da parte autora, por não se mostrar útil ao deslinde do feito, consignando-se, ainda, que sua versão encontra-se apresentada na inicial. Não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois o contrato de empréstimo/cartão consignado, com descontos mensais em benefício, importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão. Ressalte-se ainda que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas que se venceram antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO – Situação não ocorrente Contrato de trato sucessivo Cartão de crédito Argumento rejeitado. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Determino a realização de perícia digital no documento acostado junto ao Evento 33 - Anexo 02. A medida se faz necessária, considerando o não reconhecimento da contratação por parte da autora. Para tanto, nomeio o perito Sr. José Carlos Scalambrini Carneiro, cujos honorários deverão ser pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ. Intime-se o perito para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Após a estimativa, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me os autos conclusos para arbitramento. Fixados honorários, o requerido deverá depositá-los no prazo de 10 (dez) dias. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. Cardoso, 06 de setembro de 2026

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