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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguariúna · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001182-30.2026.8.26.0296/SPAUTOR: LIESON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AYRA FACO ANTUNES (OAB SP506233) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) ADVOGADO(A): FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A): BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB SP116298) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação pela qual o autor pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica de sua residência e também ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora no cumprimento de tal obrigação. Primeiramente, determino que seja retificado o polo passivo da demanda, a fim de que nele passe a constar a Companhia Jaguari de Energia ? CPFL, empresa responsável pela prestação do serviço no Município de Jaguariúna, em conformidade com o pleito formulado em contestação. No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é procedente. Consoante disposto no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural". No caso dos autos, verifico que restou demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu em decorrência do inadimplemento do autor, que deixou de realizar o pagamento de algumas faturas de consumo, sendo irrelevante, para o deslinde do feito, se a situação observada foi de corte ou recorte, como alegado em sede de defesa. Assim, no exercício regular de seu direito, a requerida promoveu a suspensão do serviço em 24 de março de 2026, após a emissão dos devidos avisos ao consumidor. Contudo, verifica-se que o autor promoveu a regularização de suas pendências financeiras, realizando o pagamento de todas as faturas pendentes em 23 de abril de 2026, em conformidade com os documentos que instruem a inicial (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8) e com a tela sistêmica acostada às fls. 7-8 da contestação. A compensação dos débitos no sistema, considerando o pagamento via pix por volta das 14 horas, se deu no mesmo dia 23 de abril de 2026, de modo que, nos termos do art. 326, §2º, I, da Resolução nº 1.000 da ANEEL, tal data seria o termo inicial para contagem do prazo de 24 horas para realização da religação. E, ainda que se alegasse que a quitação dos débitos não tivesse sido detectada no sistema da distribuidora, verifica-se que o autor comprovou, através do evento 1, DOC9 e do evento 1, DOC10, que protocolou pedido de religação em 23 e 25 de abril de 2026, não merecendo prosperar a alegação da ré de que só foi instada a promover a religação após a intimação acerca da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Veja-se, portanto, que a religação operada em 29 de abril de 2026 não observou o prazo previsto na Resolução da ANEEL. Destarte, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços e também o dano moral sofrido pelo requerente, que ficou privado do uso de serviço essencial por prazo excessivo, de aproximadamente seis dias. De acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a suspensão indevida de serviço essencial acarreta dano extrapatrimonial in re ipsa, conforme julgados que seguem: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Energia elétrica. Demora no restabelecimento do serviço suspenso por inadimplência após a quitação das faturas de consumo correspondentes. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor que insiste no pedido inicial. EXAME: Caso que versa relação de consumo, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Fornecedora ré que promoveu o corte no fornecimento da energia elétrica à unidade consumidora do autor no dia 27 de setembro de 2023, mas que informada da quitação nessa mesma data, somente efetuou a religação no dia 30 seguinte. Descumprimento do prazo de vinte e quatro (24) horas para o reestabelecimento de energia após a quitação das faturas causadoras do corte, previsto no artigo 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Consumidor exposto à situação vexatória e humilhante. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização que deve ser arbitrada em R$ 5.000,00, mais correção monetária contada do arbitramento e juros de mora contados da citação, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária devida ao Patrono do autor em quinze por cento (15%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1020346-28.2023.8.26.0008; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). "Apelação Cível ? Prestação de Serviços ? Fornecimento de Energia Elétrica ? Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ? Interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em função de inadimplemento do consumidor - Hipótese em que houve a quitação dos débitos em atraso após a interrupção no fornecimento, contudo, a operadora não restabeleceu o serviço no prazo de 24 horas - Religação da energia efetivada cerca de 5 dias após o corte e quitação e em razão da antecipação de tutela concedida initio litis - Violação da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL - Serviço essencial ? Sentença de procedência ? Irresignação da autora - Dano moral ? Quantum bem fixado na origem, respeitados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade ? Juros de mora - Manutenção quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora ? Incidência que, in casu, passa a ocorrer a partir da citação (art. 405, CC) - Honorários de sucumbência ? Valor fixado na sentença a tal título que se afigura módico ? Aviltamento da atividade profissional do advogado ? Incidência que passa a ser por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 2º e incisos e § 8º, do Código de Processo Civil ? Jurisprudência citada - Sentença alterada somente quanto à fixação da verba honorária de sucumbência ? Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1001002-61.2023.8.26.0299; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024). Assim, necessário se faz o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor, decorrentes da demora no restabelecimento da energia elétrica de sua residência, devendo ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados. No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Em consonância com os argumentos supramencionados e com os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, mormente em razão do prazo despendido para a regularização do serviço, fixo a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da requerida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor. Impende frisar que o valor de indenização pleiteado na inicial é meramente estimativo, de forma que a fixação do quantum em valor inferior não implica procedência parcial do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) confirmar a tutela de urgência que obrigou a ré a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência do autor; (b) condenar a requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se nos termos do Provimento nº 806/03, devendo a requerida efetuar o depósito do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, ?caput?, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.
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