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4001182-09.2026.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001182-09.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ANTONIO DIMAS ORLANDI ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 1.1. No tocante às alegações de litigância abusiva, assédio processual, captação irregular de clientela e fracionamento artificial de demandas, não verifico elementos concretos, neste feito, capazes de demonstrar atuação de má-fé da parte autora, fraude processual ou irregularidade na outorga do mandato. Rejeito, portanto, as alegações formuladas nesse sentido. 1.2. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Não se exige o prévio esgotamento ou acionamento da via administrativa como condicionante ao ajuizamento da ação, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição. Ademais, consta dos documentos que instruíram a inicial requerimento administrativo relacionado ao cancelamento do seguro prestamista impugnado, circunstância que, de todo modo, afasta a premissa fática de inexistência de prévia provocação extrajudicial. Nesse sentido: Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer. Preliminar suscitada em contrarrazões. Falta de interesse processual. Não ocorrência. Acesso à atividade jurisdicional que não se submete ao exaurimento da via administrativa. (...) (TJSP. Apelação Cível nº 1013235-12.2021.8.26.0477, Praia Grande, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAIRO BRAZIL, julgada em 22/7/2022). 2. A parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica apresentada pela requerida. Tratando-se de documento produzido pela instituição financeira para comprovação do negócio jurídico impugnado, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089066-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020)". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, representativo do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese: Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Fica delimitada, portanto, como questão fática central da instrução a existência e regularidade da contratação do seguro prestamista, especialmente a autenticidade, integridade e atribuibilidade ao autor da manifestação eletrônica de vontade apresentada pela requerida. 3. Determino a produção da prova pericial requerida. Para realização da prova, destinada a verificar a autenticidade, integridade e atribuibilidade ao autor do aceite ou assinatura eletrônica referente à contratação do seguro prestamista constante dos documentos juntados no evento 31, DOC2, nomeio Fernando Sambinelli. A perícia deverá analisar, na extensão tecnicamente necessária, os documentos eletrônicos, registros de autenticação, metadados, hashes, trilhas de auditoria e demais elementos relacionados à contratação impugnada. Caso o perito entenda necessária a apresentação de elementos técnicos não constantes dos autos, deverá especificá-los de maneira fundamentada, cabendo à instituição financeira disponibilizar os arquivos eletrônicos originais, logs, metadados, registros de autenticação, trilhas de auditoria e demais informações técnicas indispensáveis à realização do exame. Eventual necessidade de acesso direto a sistema interno da instituição financeira deverá ser previamente justificada pelo perito e submetida à apreciação do Juízo, indicando-se especificamente sua finalidade e extensão. Reporto-me aos seguintes julgados: “CERCEAMENTO DE DEFESA. Empréstimo consignado. Declaratória de inexigibilidade de débito. Apelante que nega veementemente a contratação. Impugnação da assinatura eletrônica. Requerimento expresso para realização de prova pericial. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Necessidade de realização da perícia. Cerceamento de defesa configurado. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005895-11.2022.8.26.0597; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) “Apelação Cível. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Julgamento antecipado da lide. Instituição financeira que deduziu defesa reputando válidos os documentos (contratação eletrônica). Negativa pela autora de entabulação de qualquer contrato com a ré. Ônus da prova da legalidade que recai sobre a ré. Impugnação do documento. Perícia eletrônica necessária. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível 1010525-39.2021.8.26.0438; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) 4. A Secretaria Judicial deverá proceder ao cadastro da nomeação e à habilitação do perito no sistema próprio, observadas as rotinas vigentes do Eproc, de modo a viabilizar seu acesso aos autos. 4.1. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 4.2. Após as providências do item anterior, intime-se o perito para apresentar, por meio de peticionamento eletrônico, estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, no prazo de 5 dias. Saliente-se que, como o perito estará de posse dos elementos necessários à avaliação da extensão do trabalho, inclusive dos quesitos apresentados, a estimativa somente deverá ser alterada diante de situação excepcional ou circunstância superveniente e imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade e de acordo com a complexidade da prova, não constituindo o valor da causa, por si só, parâmetro para sua fixação. 4.3. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, tendo em vista que lhe compete demonstrar a autenticidade do documento e da manifestação eletrônica de vontade por ela invocados, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Após a fixação dos honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova que lhe incumbe produzir. 4.4. Caso a realização da perícia envolva diligência ou ato técnico cuja prática comporte acompanhamento das partes ou dos assistentes técnicos, deverá o perito cientificá-los, na pessoa dos respectivos procuradores, acerca da data e da forma de realização do ato, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 4.5. Eventual intimação das partes deverá ser realizada pelo DJEN, diante dos poderes constantes das procurações juntadas aos autos. 4.6. Após o início dos trabalhos periciais, fica fixado o prazo de 20 dias para apresentação do laudo, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada, o qual deverá ser protocolado eletronicamente nos autos. Subsidiariamente, caso não disponha de meios para tanto, deverá comunicar previamente o Juízo, com antecedência suficiente para a realização das intimações necessárias. 4.7. Havendo designação de diligência ou ato pericial específico, intimem-se as partes. O perito deverá realizar o exame com base nos documentos existentes nos autos e nos elementos técnicos que venham a ser regularmente disponibilizados em cumprimento a esta decisão. 5. Sem prejuízo, faculto às partes a juntada de documentos pertinentes à controvérsia, no prazo de 15 dias, observadas as disposições dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo para apresentação de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para que informem, de maneira específica e fundamentada, eventual existência de prova remanescente a ser produzida, sob pena de preclusão. Intime-se.

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