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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001179-84.2026.8.26.0584/SP AUTOR: WELLINGTON BRUNO DE MOURA GUSMAO ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) DESPACHO/DECISÃO Vistos Requer a parte autora, WELLINGTON BRUNO DE MOURA GUSMAO, a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa (em especial se houve exercício de direito de arrependimento no prazo legal), contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada. Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para a parte requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, devendo a parte ativa providenciar sua impressão e distribuição, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis. A resposta à presente deverá ser encaminhada diretamente ao Processo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, por meio do link: https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica_chave/consultar Utilizando-se a Chave de acesso: 607851903026. Retirada, desta forma, a tarja relacionada à tramitação prioritária. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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