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4001178-56.2026.8.26.0372

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001178-56.2026.8.26.0372/SP AUTOR: JANETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Converto o julgamento em diligência. Verifica-se, inicialmente, que a parte requerente deverá apresentar procuração com poderes específicos, contendo firma reconhecida por autenticidade, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial. Isso porque, em consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal, constata-se que a plataforma "ZapSign" possui natureza de autoridade certificadora de 2º nível, com credenciamento em 20/11/2023. Contudo, no caso dos autos, a assinatura digital do autor foi realizada por entidade que não integra a Relação de Autoridades Certificadoras de 1º nível da ICP-Brasil. Ressalte-se que tais Autoridades Certificadoras de primeiro nível, devidamente credenciadas pela ICP-Brasil, são responsáveis pela emissão de certificados para outras ACs, denominadas de segundo nível. Logo, a "ZapSign" não é uma Autoridade Certificadora (AC) de primeiro nível da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tratando-se, em verdade, de serviço que utiliza certificados digitais emitidos por ACs de primeiro nível para viabilizar assinaturas eletrônicas. Dessa forma, a "ZapSign" atua apenas como plataforma intermediária de coleta de assinaturas digitais. Pontue-se, ainda, que, embora o Enunciado nº 5, aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, não diferencie o reconhecimento de firma por semelhança ou por autenticidade na procuração, diante da suspeita de advocacia predatória este juízo vem determinando, em casos análogos, a juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte demandante declare ciência inequívoca da presente demanda. Evidentemente, com o autor da presente ação não poderia ser diferente. Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena do indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se.

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