2026-09-16 · TJSP
DESPEJO Nº 4001177-90.2026.8.26.0010/SPAUTOR: JULIA SPINASSE AQUINO MARQUES ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA CASTILHO FAILLA (OAB SP344266) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de locação comercial celebrado entre as partes em razão do inadimplemento da Parte Requerida; (ii) reconhecer o abandono do imóvel objeto da locação pela Parte Requerida no curso desta demanda e, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91, AUTORIZAR a imediata imissão da Parte Autora na posse do imóvel, ficando prejudicada, diante do abandono constatado, a realização do despejo coercitivo anteriormente requerido; (iii) CONDENAR a Parte Requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos indicados na petição inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da demanda até a efetiva retomada da posse do imóvel pela Parte Autora, observada eventual data anterior em que comprovadamente tenha ocorrido a inequívoca disponibilização do bem à locadora, além da compensação do valor da caução prestada. Sobre as parcelas inadimplidas incidirão os encargos contratuais previstos no ajuste, a partir do vencimento de cada obrigação, observada a vedação à duplicidade de atualização monetária ou juros incidentes sob o mesmo fundamento. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, na ausência de índice contratual específico aplicável, deverá ser observada a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a regulamentação pertinente e vedada a cumulação em duplicidade com encargos contratuais de idêntica natureza. Diante da sucumbência, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.