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4001176-95.2025.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · Sentença

    Petição Cível Nº 4001176-95.2025.8.26.0445/SPREQUERENTE: JOAO LUCAS REINALDET DA ROSA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB SP468408) REQUERENTE: SARA ALVARENGA REINALDET DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB SP468408) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP proceda à religação do fornecimento de água no imóvel situado na Rua Vitória, nº 41, Habitacional Terra dos Ipês, Pindamonhangaba/SP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta sentença, independentemente do pagamento prévio dos débitos pretéritos que deram causa à interrupção; b) determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água com fundamento nos débitos pretéritos objeto desta demanda, sem prejuízo do direito de promover sua cobrança pelos meios próprios e segundo a regulamentação aplicável; c) consignar que o restabelecimento do serviço ora determinado não importa remissão, novação, inexigibilidade ou extinção dos débitos existentes, permanecendo íntegro o direito da requerida de promover sua cobrança pelos meios juridicamente adequados; d) ressalvar que eventual inadimplemento relativo a tarifas decorrentes de novos consumos, posteriores a esta sentença, poderá ensejar a adoção das medidas legalmente previstas, inclusive a suspensão do fornecimento, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, notadamente a prévia notificação específica e, nas hipóteses abrangidas pelo art. 40, § 3º, da Lei nº 11.445/2007, os critérios destinados à preservação das condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Para assegurar a efetividade da obrigação estabelecida no item a, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas necessárias, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a impossibilidade de aferição de proveito econômico correspondente ao débito discutido, que não foi declarado inexigível, fixo os honorários, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A verba honorária será corrigida monetariamente a partir desta sentença, segundo os índices aplicáveis, e acrescida dos consectários legais a partir do trânsito em julgado. A obrigação de fazer estabelecida no item ?a? possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de recurso, por importar concessão de tutela provisória na sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Expeça-se o necessário com urgência. Considerando a condição de pessoa com deficiência do segundo autor, mantenha-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.

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