Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001176-67.2026.8.26.0346/SP AUTOR: ROSARA SALES DE CARVALHO ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotei. 3. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência antecipatória proposta por Rosara Sales de Carvalho em detrimento de AVLA SEGUROS BRASIL S.A.. A parte autora afirma receber benefício previdenciário. Ocorre que, recentemente, percebeu que vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte requerida, apresentando o título de seguro. Entretanto, a requerente alega nunca ter autorizado os descontos mencionados ou firmado qualquer tipo de contrato junto à requerida, motivo pelo qual encara tais decréscimos como indevidos. Diante disso, pleiteia, a título de tutela de urgência de natureza satisfativa, que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sejam cessados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O presente caso preenche os dois requisitos presentes no dispositivo legal. A probabilidade do direito foi bem demonstrada a partir da verossimilhança que reside na narrativa exordial, uma vez que se estando diante de argumentação envolvendo a inexistência de relação jurídica entre as partes. É preciso mencionar que se está diante de ação que enseja a produção de prova negativa ou diabólica, à luz das alegações envolvendo a negativa de relação jurídica entre os litigantes. Além disso, trata-se de benefício de caráter alimentar. Tal conjuntura enseja o reconhecimento da probabilidade do direito da autora, nos termos do entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. indenização por danos materiais e morais. Pedido de tutela de urgência que visa a suspender a cobrança do seguro não contratado. Possibilidade. Probabilidade do direito e fundado receio de dano. Reversibilidade da medida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079466-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para cessação de descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, alegadamente não contratados pela autora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir: A probabilidade do direito da autora é evidenciada pela alegação de não contratação do empréstimo, sendo que dela nada se pode exigir, em razão de se tratar de prova negativa (não contratação do empréstimo pessoal). O perigo de dano é manifesto, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário em que são realizados os descontos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano. Legislação Citada: CPC, art. 300, art. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2326025-06.2024.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2301726-62.2024.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2303774-91.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248187-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) Por sua vez, o perigo de dano reside nos reiterados descontos efetivados em benefício previdenciário de titularidade da requerente, fonte de sua subsistência. Tal situação demonstra o impacto significativo que os descontos mencionados exercem sobre a fonte de subsistência da requerente, motivo pelo qual sua continuidade traduz-se em iminente perigo de dano à demandante. Mencione-se, por fim, que não se está diante da situação positivada no artigo 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isso porque, uma vez julgados improcedentes os pedidos iniciais em cognição exauriente, mostra-se plenamente viável a emanação de determinação judicial para que os descontos sejam restabelecidos e os valores pretéritos sejam cobrados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Como consequência, até deliberação ulterior, determino ao requerido que se abstenha de proceder a descontos junto ao benefício previdenciário da autora a título de contribuição, sob pena de fixação de multa cominatória. 4. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia à citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · Outros
Processo 4001176-67.2026.8.26.0346 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.