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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001176-37.2026.8.26.0453/SP
AUTOR: LARISSA MARIA SILVA BORMAISTER DE MELO
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, pois foram atendidas as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Larissa Maria Silva Bormaister de Melo em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
A parte autora narrou, em síntese, que a ré promoveu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de supostos débitos nos valores de (i) R$ 1.290,73 datado em 09/04/2022; (ii) R$3.675,35 datado em 01/04/2022 e (iii) R$1.616,85 datado em 12/03/2022. Afirmou a inexigibilidade das obrigações, sob o argumento de que não reconhece os referidos débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débito nos valores de (i) R$ 1.290,73 datado em 09/04/2022; (ii) R$3.675,35 datado em 01/04/2022 e (iii) R$1.616,85 datado em 12/03/2022, determinar a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir o pedido de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ainda que a probabilidade do direito possa ser vislumbrada em análise perfunctória, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano.
Isso porque o extrato de consulta Serasa Experian, juntado pela própria autora (evento 1, CDA11), demonstra a existência de outras anotações restritivas de crédito nos valores R$ 1.494,01, data de 01/06/2026; R$ 65,32, data de 05/02/2026 e R$ 149,74 data de 26/07/2025.
A presença de anotações negativas legítimas à ora questionada afasta o periculum in mora, uma vez que a eventual exclusão da restrição impugnada não seria suficiente, por si só, para restabelecer o crédito da parte autora, já comprometido por outras anotações.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Retire-se a tarja de urgência dos autos. 
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a ré, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa e organização de eventual pauta de audiência de instrução.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se.