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Processo 4001176-20.2025.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001176-20.2025.8.26.0664/SP EXEQUENTE: CAROLINE CARMONA LOURENCO BOLDRINI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA (OAB SP236366) EXECUTADO: TOLEDO LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB SP391418) ADVOGADO(A): FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB SP266509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão proferida em ev. 75 - doc. 01 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se, digitalmente, junto à decisão, a interposição do agravo de instrumento nº 4125231-61.2026.8.26.0000/SP perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência às partes acerca da decisão proferida pela Superior Instância em ev. 05 do agravo de instrumento nº 4125231-61.2026.8.26.0000/SP, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não concedendo o efeito ativo. No mais, aguarde-se/cumpra-se conforme determinado em decisão de ev. 75. Int.

2026-09-08 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001176-20.2025.8.26.0664/SP EXEQUENTE: CAROLINE CARMONA LOURENCO BOLDRINI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA (OAB SP236366) EXECUTADO: TOLEDO LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB SP391418) ADVOGADO(A): FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB SP266509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Caroline Carmona Lourenço Boldrini em face de Toledo Locação e Administração de Bens Ltda., fundada em cheque no valor histórico de R$ 28.000,00 devolvido por sustação e protestado. Citada a executada por via postal (Evento 37), decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário. A exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor atualizado do débito (Evento 44). Efetivada a constrição judicial no montante suficiente de R$ 34.891,82 (Evento 58), a executada apresentou impugnação à penhora (Eventos 50 e 65), sustentando: (i) excesso de penhora decorrente de duplicidade de garantia, uma vez que ofertou caução real (veículo) aceita nos autos da ação de sustação de protesto nº 4001561-65.2025.8.26.0664; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil); e (iii) comprometimento do fluxo de caixa e de verbas destinadas a adiantamento salarial de empregados. Instada a se manifestar (Eventos 54 e 68), a exequente refutou as teses defensivas (Eventos 67 e 73), aduzindo que os embargos à execução conexos não receberam efeito suspensivo, que a caução prestada em ação cautelar movida contra terceiros não se confunde com a garantia deste processo, prevalecendo a preferência legal da penhora em dinheiro, motivo pelo qual requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da expropriação. Decido. A impugnação à constrição judicial não comporta acolhimento, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação de eventuais valores excedentes. Inicialmente, registra-se que os embargos à execução nº 4002186-65.2026.8.26.0664 foram recebidos expressamente sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 45), na forma da regra geral do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, a tramitação dos atos executórios e de constrição patrimonial segue seu curso regular, sendo plenamente legítima a busca por bens para satisfação do crédito exequendo. No tocante à alegação de excesso de penhora e duplicidade de garantia, a tese não se sustenta. A caução real consistente em veículo ofertada nos autos do Procedimento Comum Cível nº 4001561-65.2025.8.26.0664 (Evento 50, doc. 2) possui natureza de mera contracautela para fins de sustação provisória dos efeitos do protesto cambial movida contra terceiros (João Carlos Lourenço Gasques e Lucas Alves Batista). A referida garantia não foi instituída para satisfazer a presente execução nem outorga segurança executiva à credora. Outrossim, a execução realiza-se no interesse primordial do exequente (art. 797, caput, do CPC), ocupando o dinheiro em depósito ou aplicação financeira o primeiro lugar na ordem de preferência legal de bens penhoráveis (art. 835, inciso I e § 1º, do CPC). Embora o art. 805, caput, do CPC preveja a menor onerosidade ao devedor, seu parágrafo único é peremptório ao estabelecer que incumbe ao executado comprovar a eficácia equivalente e a menor gravosidade do meio substitutivo indicado. A mera alegação genérica de impacto na atividade empresarial, desprovida de demonstração cabal de que a indisponibilidade atingiu conta destinada exclusivamente ao pagamento de folha ou de que a empresa se encontra impossibilitada de operar, não afasta a constrição sobre ativos financeiros. Ademais, o documento de folha de pagamento juntado (Evento 65, doc. 3) refere-se a empresa com CNPJ diverso da executada. Contudo, examinando o detalhamento do SISBAJUD (Evento 58), constata-se que a ordem judicial foi integralmente cumprida junto ao Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 34.891,82, quantia exata do crédito exequendo atualizado (Evento 44). Houve bloqueios adicionais de R$ 35,44 perante a Caixa Econômica Federal e de R$ 7.395,34 perante o Banco Bradesco S.A. Logo, nos termos do art. 854, § 1º e § 4º, do CPC, impõe-se a liberação do excesso de constrição, mantendo-se unicamente a quantia bloqueada perante o Banco do Brasil S.A. (R$ 34.891,82). Por fim, no tocante ao pedido de imediato levantamento da quantia formulado pela exequente (Eventos 67 e 73), indefiro-o neste momento, por cautela e prudência processual, considerando a pendência de julgamento dos embargos à execução e a ausência de preclusão desta decisão. Assim: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e mantenho a constrição judicial no limite do débito exequendo. b) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira no valor de R$ 34.891,82 efetivada junto ao Banco do Brasil S.A., dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a imediata transferência do valor penhorado (R$ 34.891,82) para conta judicial vinculada a este Juízo e processo; d) DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade e o imediato desbloqueio dos valores excedentes constritos junto à Caixa Econômica Federal (R$ 35,44) e ao Banco Bradesco S.A. (R$ 7.395,34), na forma do art. 854, § 1º, do CPC; e) INDEFIRO, por ora, o levantamento dos valores pela exequente, devendo o numerário permanecer depositado em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução ou ulterior deliberação deste Juízo. Providencie a Serventia os atos necessários no sistema SISBAJUD para transferência da penhora e desbloqueio do excesso. Intimem-se. Cumpra-se.

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