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4001175-88.2026.8.26.0150

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cosmópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001175-88.2026.8.26.0150/SP AUTOR: RENATO FALCAO DANTAS ADVOGADO(A): FLAVIO FALCAO DANTAS (OAB SP527282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ação gratuita no primeiro grau de jurisdição. A parte autora apresentou os esclarecimentos determinados no evento anterior, sustentando que a presente demanda não se confunde com a ação nº 1001256-97.2025.8.26.0320 nem com o respectivo cumprimento de sentença nº 0003981-76.2025.8.26.0320, por envolver especificamente alegada restrição incidente sobre a Conta de Anúncios/Gerenciador de Negócios nº 289159378571347, questão que afirma não ter sido submetida à apreciação judicial nos autos anteriormente mencionados. Em cognição sumária, os esclarecimentos prestados são suficientes para afastar, por ora, a identidade manifesta entre as demandas, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório. Todavia, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, com a segurança necessária, acerca da alegada ilicitude da restrição aplicada à conta publicitária indicada pelo autor, tampouco acerca de sua origem, fundamento técnico ou eventual vinculação aos fatos discutidos no processo anteriormente ajuizado. Assim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Cite-se a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para apresentação de contestação, no prazo legal. Sem prejuízo, deverá a requerida, em sua resposta, esclarecer especificamente: a) se a Conta de Anúncios/Gerenciador de Negócios nº 289159378571347 está vinculada ao perfil indicado pelo autor; b) qual a situação atual da referida conta; c) quais os fundamentos técnicos, contratuais ou regulamentares que justificam eventual restrição ou suspensão aplicada; d) se existe relação entre a restrição atualmente apontada e os fatos discutidos na ação nº 1001256-97.2025.8.26.0320; e) se houve análise administrativa dos pedidos formulados pelo autor e qual foi o respectivo resultado. Com a contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais questões processuais pendentes. Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação Intime-se.

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