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4001173-47.2026.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001173-47.2026.8.26.0400/SPAUTOR: LUCAS SANDRINI MARTOS ADVOGADO(A): CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB SP265633) RÉU: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MONTE ALTO ADVOGADO(A): PEDRO DE ALENCAR MEDEIROS PERDONA (OAB SP488683) ADVOGADO(A): JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB SP269887) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, determinar a restituição das partes ao estado anterior ao contrato. Como consequência da rescisão, a parte requerida deverá restituir à parte autora, de uma só vez, 100% do montante comprovadamente pago, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Ainda como consequência da rescisão contratual, reconheço a inexigibilidade das parcelas do contrato, que, portanto, não poderão ser cobradas da parte autora nem ensejar eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Em decorrência da rescisão por culpa exclusiva da parte requerida e pelas nulidades contratuais reconhecidas, condeno a parte requerida a reparar o dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora desde a citação. Os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. A atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, atentando-se ainda para a abusividade do contrato, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

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