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TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001173-30.2025.8.26.0514/SP AUTOR: ASSOCIACAO IBI ARAM II ADVOGADO(A): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação e realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, em formato presencial, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Ficam indeferidos, desde já, pedidos genéricos de realização da audiência ora designada em formato telepresencial, incumbindo à parte solicitante, se for o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de comparecimento presencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Neste hipótese, caso seja realizada a apresentação de documentação pelo interessado, façam-se os autos conclusos para apreciação. Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá aos peticionantes classificar corretamente suas manifestações de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.
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