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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001173-26.2026.8.26.0601/SP AUTOR: VANDERSON NOLASCO BORGES ADVOGADO(A): LUCIANA ROZENDO VANCINI (OAB SP187815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial apresenta irregularidades que demandam correção, notadamente por incluir pretensões já alcançadas pela coisa julgada e por não individualizar adequadamente os valores cuja restituição é pretendida. Verifica-se que a parte autora incluiu na presente demanda os valores correspondentes às reservas nº 5879471516, de Pâmela Possignollo, no importe de R$ 220,00 (1.1 - fls. 3/4), e nº 5283041611, de Vera Fuzato, no importe de R$ 315,00 (1.1 - fls. 15/17). Ocorre que tais reservas já foram objeto de julgamento de mérito no processo nº 4000040-46.2026.8.26.0601 (19.1 e 29.1), de modo que as pretensões a elas relativas encontram-se alcançadas pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu novo exame nesta demanda. Ressalte-se, ainda, que a parte autora já havia sido expressamente intimada, no processo nº 4000852-88.2026.8.26.0601, a excluir de sua pretensão os valores correspondentes às reservas ora novamente deduzidas (4.1), determinação que não foi observada nos presentes autos. A reiteração de pretensões já definitivamente apreciadas, inclusive após prévia determinação judicial para sua exclusão em demanda anterior, revela conduta processual que, em princípio, não se mostra compatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Fica, portanto, a parte autora advertida de que a insistência na rediscussão de pretensões alcançadas pela coisa julgada poderá ensejar a adoção das medidas previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive quanto à eventual caracterização de litigância de má-fé. No tocante às demais pretensões, verifica-se, ainda, que a parte autora não apresentou planilha discriminada dos valores que entende devidos, limitando-se a indicar os valores brutos das respectivas reservas e a apresentar mera atualização global do montante (1.1 - fl. 20). Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) excluir da presente demanda os pedidos e respectivos valores referentes às reservas nº 5879471516 e nº 5283041611 (Pâmela Possignollo e Vera Fuzato), por já terem sido definitivamente apreciados no processo nº 4000040-46.2026.8.26.0601; b) individualizar as demais reservas objeto da pretensão, mediante apresentação de planilha discriminada, com indicação dos respectivos valores brutos, eventuais comissões ou outros valores a serem deduzidos e do valor líquido efetivamente pretendido; c) retificar o valor atribuído à causa, se necessário, observando-se os valores efetivamente perseguidos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Socorro · Outros
Processo 4001173-26.2026.8.26.0601 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Socorro na data de 07/09/2026.
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