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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001173-07.2025.8.26.0360/SP AUTOR: ROSANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO VANDRÉ DE SOUZA (OAB SP477525) ADVOGADO(A): DANIEL AGUIAR DA COSTA (OAB SP333362) RÉU: MARCOS ROBERTO SIQUELLI GABRIEL ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ LAURIA DA SILVA (OAB SP440510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Rosana Aparecida da Silva em face de Marcos Roberto Siquelli Gabriel, originariamente distribuída como execução de título extrajudicial. Narra a autora que foi casada com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens e que, por ocasião do divórcio consensual havido nos autos nº 1000874-91.2019.8.26.0360 (Evento 1.7), as partes celebraram instrumento particular denominado "Termo de Acordo", datado de 25 de março de 2019 (Evento 1.9). Sustenta que, no referido pacto, coube ao réu a quitação das prestações pendentes do financiamento do imóvel residencial localizado na Rua Hugo Magri, nº 615, objeto da matrícula nº 20.921 do Registro de Imóveis de Mococa/SP, com o compromisso de outorga da respectiva escritura pública definitiva e transferência da propriedade em favor da autora logo após a integral quitação (Evento 1.9, fl. 2). Afirma que o réu adimpliu o saldo devedor do imóvel perante os vendedores originários em 06 de maio de 2025, mas registrou a propriedade imobiliária exclusivamente em seu nome junto à matrícula nº 20.921 (Evento 1.10), recusando-se a cumprir a obrigação de transferir o bem à autora. Após determinação de emenda por este Juízo diante da ausência de força executiva direta do instrumento particular (Evento 4.1), a autora promoveu a adequação do rito para a via monitória (Evento 9.1), a qual foi recebida, sendo deferida a expedição do mandado monitório correspondente (Evento 11.1). Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios (Evento 20.1). Suscitou, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou que o termo de acordo de 2019 foi superado por novo negócio jurídico intitulado "Aditivo ao Termo de Acordo", firmado em 01 de março de 2021 (Evento 20.3), no qual se pactuou a alteração da titularidade do imóvel em favor do embargante, em virtude de reiterados atrasos nos pagamentos que eram repassados à embargada. Aduziu que, em contrapartida, assumiu o pagamento de compensação financeira de R$ 30.000,00 e o saldo devedor de um veículo em favor da autora, operando-se novação objetiva da dívida (artigos 360 e 361 do Código Civil), pugnando pela improcedência da pretensão inicial. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (Evento 28.1). Argumentou a invalidade do alegado aditivo de 2021 em razão de gritante desproporção econômica, violação à boa-fé objetiva e vício de consentimento (erro substancial induzido). Além disso, impugnou formalmente a autenticidade da rubrica aposta na primeira folha do referido aditivo contratual (Evento 20.3, fl. 1), requerendo a realização de perícia grafotécnica e a declaração de preclusão da prova documental suplementar requerida pelo réu no Evento 27.1. Instadas a especificarem provas (Evento 21.1), o réu requereu a juntada suplementar de recibos e comprovantes, bem como a produção de prova testemunhal (Evento 27.1), enquanto a autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica no documento de aditamento (Evento 28.1). O feito comporta saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via monitória suscitada pelo embargante. A ação monitória compete a quem pretenda, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o adimplemento de obrigação de fazer (artigo 700, inciso III, do Código de Processo Civil). O "Termo de Acordo" formalizado em 25 de março de 2019 (Evento 1.9) consubstancia documento escrito subscrito pelas partes, dotado de suficiente idoneidade para deflagrar a cognição monitória. Com a oposição dos embargos monitórios, o procedimento transmuda-se para o rito comum, instaurando-se o contraditório pleno com ampla dilação probatória, circunstância que afasta de modo definitivo a alegação de inadequação da via processual. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE APTIDÃO DA PROVA ESCRITA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Com a oposição dos embargos, o rito monitório é convertido em procedimento comum, com ampla cognição e possibilidade de produção probatória, não se mostrando razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da falta de aptidão da prova escrita para aparelhar o pedido monitório. 2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acór dão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação, afastada a preliminar de inadequação da via eleita. (REsp n. 2.132.140/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Afasto, outrossim, a prefacial de inexigibilidade da obrigação fundada em novação (artigos 360 e 361 do Código Civil). A verificação quanto à ocorrência ou não da novação, bem como sobre a validade material do aditivo contratual trazido pela defesa, constitui o próprio mérito da lide e com ele será conjuntamente apreciada após regular instrução probatória. No que tange ao efeito suspensivo pleiteado nos embargos monitórios (Evento 20.1, fl. 7), anoto que a suspensão da eficácia da decisão inicial que determinou a expedição do mandado decorre de expressa previsão legal (artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil), inexistindo prejuízo ou necessidade de provimento específico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo formalmente saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Autenticidade formal e material da rubrica atribuída à autora e aposta na folha 1 do "Aditivo ao Termo de Acordo" datado de 01 de março de 2021 (Evento 20.3, fl. 1); b) Existência de vício de consentimento (erro substancial induzido ou dolo) na manifestação de vontade da autora ao anuir com o aditamento de 2021 e com a suposta alteração da titularidade do imóvel; c) Efetivo adimplemento pelo réu das contraprestações financeiras estipuladas na Cláusula 3ª do referido aditivo (pagamento da quantia parcelada de R$ 30.000,00 e assunção do saldo devedor do contrato de compra e venda de veículo); d) Caracterização do ânimo inequívoco de novar (animus novandi) e configuração da extinção ou subsistência da obrigação originária de outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (pactuação originária da obrigação de transferência do imóvel e quitação do bem pelo réu), e ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados (celebração válida do aditivo de 2021, quitação da contraprestação financeira e higidez da novação). Incumbe à autora o ônus de demonstrar o alegado vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, por se tratar de causa de anulação que infirmaria o ajuste (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por outro lado, no que respeita à impugnação da autenticidade da rubrica constante da folha 1 do instrumento de aditamento (Evento 20.3, fl. 1), incide a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de documento particular juntado aos autos pelo réu e tendo a autora contestado expressamente a autenticidade de sua rubrica na primeira lauda, cessa a presunção legal de autenticidade do documento (artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil), competindo exclusivamente ao réu, proponente e beneficiário do documento, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura. A existência de reconhecimento de firma por semelhança na folha final do documento não altera a repartição legal do encargo probatório quanto à rubrica impugnada na primeira folha. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Desse modo, o ônus da prova quanto à autenticidade da rubrica aposta na folha 1 do "Aditivo ao Termo de Acordo" de 01/03/2021 (Evento 20.3, fl. 1) é carreado expressamente ao réu/embargante. 4. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS PROVAS Passo a deliberar motivadamente sobre as provas requeridas pelas partes: 4.1. Prova Pericial Grafotécnica Diante da controvérsia técnica instaurada acerca da autenticidade da rubrica lançada na primeira folha do Aditivo ao Termo de Acordo de 01/03/2021 (Evento 20.3, fl. 1), reputo indispensável a prova pericial, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica (artigo 464 do Código de Processo Civil). Nomeio para o encargo a perita judicial cadastrada neste Juízo, Sra. Camila Peres Mendes, com formação especializada em perícias grafoscópicas e documentoscópicas. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a realização da perícia (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), não se confundindo o ônus processual da prova com a obrigação de adiantamento das despesas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e as diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referentes à remuneração pericial com recursos públicos. 4.2. Prova Documental Suplementar O réu formulou pedido genérico de juntada posterior de comprovantes e recibos de pagamento condicionado à impugnação da autora (Evento 27.1). INDEFIRO a juntada extemporânea de documentos preexistentes. Incumbe à parte instruir a contestação e os embargos monitórios com todos os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 434 do Código de Processo Civil). Tratando-se de recibos, comprovantes bancários ou notas fiscais anteriores à propositura da defesa e já em poder da parte, operou-se a preclusão temporal consumativa. A admissão de documentos supervenientes fica estritamente limitada às hipóteses legais do artigo 435 do Código de Processo Civil (fatos novos ou contraposição de provas produzidas posteriormente nos autos). Sobre a preclusão temporal da prova documental não apresentada no momento processual oportuno, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A análise de violação a dispositivo constitucional é incabível em recurso especial. 2. A juntada posterior de documentos exige demonstração de fato novo ou impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir prova no momento processual oportuno. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.114.803/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) 4.3. Prova Oral O réu pleiteou a produção de prova testemunhal e a autora requereu genericamente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Evento 9.1., fl. 5; Evento 27.1, fl. 1). Considerando que o desfecho da prova pericial grafotécnica definirá a autenticidade da primeira página do aditivo contratual e norteará a subsistência ou não do próprio documento sob exame, postergo a análise da pertinência da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Para a regular concretização da instrução processual, determino as seguintes providências: a) Intime-se o réu/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em Cartório da via física original do documento "Aditivo ao Termo de Acordo" datado de 01/03/2021 (Evento 20.3), o qual ficará acautelado na Serventia para viabilizar os exames periciais necessários; b) No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); c) Com o depósito do documento original e findo o prazo para quesitos, intime-se a Senhora Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pela remuneração prevista na tabela da Defensoria Pública do Estado; Por fim, cientifiquem-se as partes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual o saneamento se tornará plenamente estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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