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4001171-13.2025.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001171-13.2025.8.26.0271/SP AUTOR: LUAN ROSAS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO CALIXTO (OAB SP515439) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIRO RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GONÇALVES LAMBERT (OAB SP492151) ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIA AVEROF (OAB SP210108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em face da sentença proferida no evento 44, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUAN ROSAS MOREIRA DA SILVA, condenando a ré à obrigação de fazer consistente em disponibilizar e efetivar a matrícula do autor no 10º semestre do curso de Direito no próximo período letivo regular em que referida etapa fosse ofertada, além do pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a obrigação de fazer já teria sido cumprida em razão de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 4003496-95.2025.8.26.0000, afirmando ter realizado a renovação do vínculo do autor no primeiro semestre de 2026. Requer, em consequência, o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a exclusão da determinação de matrícula para o próximo período letivo e das astreintes. Para tanto, apresenta documentos extraídos do referido recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões ( evento n.56) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou a controvérsia com base no conjunto probatório então existente nos autos e, de forma expressa, concluiu pela procedência parcial do pedido de obrigação de fazer, determinando que a instituição ré efetivasse a matrícula do autor no 10º semestre no próximo período letivo regular em que essa etapa fosse ofertada. A alegação de que a obrigação já teria sido cumprida, por sua vez, está acompanhada de documentos que foram apresentados somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração. Não se trata, portanto, de elemento probatório que tenha sido submetido à apreciação deste Juízo antes da prolação da sentença e que, embora relevante, tenha deixado de ser examinado. Assim, não há omissão a ser suprida. Pretende a embargante, em verdade, que, mediante a juntada de novos documentos e a análise de circunstância que não integrou o quadro probatório considerado na sentença, seja modificado o conteúdo do julgado, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a consequente exclusão da condenação. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites próprios dos embargos de declaração, não se destinando o recurso à rediscussão da matéria já decidida nem à introdução de elementos probatórios novos para modificar o resultado do julgamento, ausente vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual questão relativa ao alegado cumprimento da obrigação, especialmente diante dos documentos agora apresentados, deverá ser deduzida pela via processual adequada, não caracterizando omissão da sentença a ausência de apreciação de documentos que somente foram juntados após a sua prolação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 49, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 44. Intime-se. Itapevi, data registrada no sistema.

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