Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001168-64.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: DANNUNZIATA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho Vistos Evento 63: Indefiro, tendo em vista a expressa vedação legal da penhora de verba oriunda de salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da pesquisa realizada, verifica-se que a parte executada mantém vínculo empregatício ativo, auferindo remuneração mensal que, embora regular, não pode ser considerada elevada a ponto de justificar a mitigação da regra legal de impenhorabilidade. Portanto, eventual bloqueio de porcentagem dos valores recebidos pela parte executada à título de salário comprometeriam sua subsistência, considerando seu caráter alimentar, Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ISSQN e Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento - Exercícios de 2018 a 2020. Município de Votuporanga. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de porcentagem do salário do executado. Ausência de prova de que o executado aufere alto salário. Verba de caráter alimentar, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de flexibilizar a regra da impenhorabilidade, pois a penhora, ainda que de pequeno percentual, no presente caso, possivelmente comprometerá a subsistência e dignidade do devedor bem como o mínimo existencial. Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375038-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026). Ademais, a presente execução não se adequa às exceções previstas no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. Itapetininga-SP, 08/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.