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4001168-64.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001168-64.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: DANNUNZIATA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho Vistos Evento 63: Indefiro, tendo em vista a expressa vedação legal da penhora de verba oriunda de salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da pesquisa realizada, verifica-se que a parte executada mantém vínculo empregatício ativo, auferindo remuneração mensal que, embora regular, não pode ser considerada elevada a ponto de justificar a mitigação da regra legal de impenhorabilidade. Portanto, eventual bloqueio de porcentagem dos valores recebidos pela parte executada à título de salário comprometeriam sua subsistência, considerando seu caráter alimentar, Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ISSQN e Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento - Exercícios de 2018 a 2020. Município de Votuporanga. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de porcentagem do salário do executado. Ausência de prova de que o executado aufere alto salário. Verba de caráter alimentar, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de flexibilizar a regra da impenhorabilidade, pois a penhora, ainda que de pequeno percentual, no presente caso, possivelmente comprometerá a subsistência e dignidade do devedor bem como o mínimo existencial. Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375038-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026). Ademais, a presente execução não se adequa às exceções previstas no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. Itapetininga-SP, 08/09/2026.

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