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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001168-04.2026.8.26.0601/SP AUTOR: ANTONIO LUIS GANDINI ADVOGADO(A): VAGNER GONÇALEZ ARTIOLI (OAB SP274222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ora, diante das peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, postergando para momento oportuno a análise da conveniência da sua realização (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c Enunciado n.º 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por mandado, para, assim querendo, e no prazo legal (15 dias úteis), apresentar contestação ou purgar a mora, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Caso a parte requerida não possua condições financeiras para constituir advogado(a), deverá comparecer na sede da OAB local para submeter-se à triagem, ficando advertida de que na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora com a consequente procedência do pedido (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intime-se. Socorro, data da assinatura eletrônica.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Socorro · Outros
Processo 4001168-04.2026.8.26.0601 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Socorro na data de 04/09/2026.
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