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TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001167-70.2026.8.26.0681/SP AUTOR: CRISTIANE MONTEIRO SOARES ADVOGADO(A): DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB SP116618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANE MONTEIRO SOARES em face de AUTOMAX IMPORT LTDA. A autora afirma ter adquirido da requerida o veículo Toyota Hilux SW4 pelo valor de R$ 215.000,00, mediante a entrega de veículo Iveco Daily, motocicleta Honda CG 150 Titan e pagamento complementar de R$ 61.000,00. Sustenta que, embora tenha recebido o automóvel, a requerida não disponibilizou a documentação necessária à transferência da propriedade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega do CRV/ATPV-e, sob pena de multa diária. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, a existência de negócio jurídico envolvendo a aquisição do veículo Toyota Hilux SW4, bem como a instauração de controvérsia extrajudicial entre as partes acerca da documentação necessária à transferência da propriedade. Todavia, a própria documentação carreada aos autos demonstra que a controvérsia não se restringe à simples recusa injustificada de entrega do documento de transferência. Com efeito, a requerida, em contranotificação encaminhada à autora, alegou a existência de vícios ocultos no veículo Iveco entregue como parte substancial do pagamento do negócio, afirmando que tal circunstância lhe teria ocasionado prejuízos relevantes e dado origem ao impasse atualmente existente entre as partes. Verifica-se, assim, a existência de discussão acerca do próprio adimplemento das obrigações reciprocamente assumidas, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade do direito invocado. Embora a autora sustente a quitação integral do negócio, os elementos atualmente disponíveis não permitem aferir, de forma suficiente para a concessão da medida antecipatória, a extensão das obrigações efetivamente cumpridas por cada contratante, tampouco a legitimidade das justificativas apresentadas para a retenção da documentação. Além disso, mostra-se necessária a prévia manifestação da requerida para esclarecimento de questões relevantes ao exame do pedido, especialmente quanto à efetiva disponibilidade do documento de transferência, às circunstâncias que envolvem sua alegada retenção e à documentação relacionada aos alegados vícios ocultos do veículo recebido como parte do pagamento. Embora a autora alegue situação de urgência decorrente da impossibilidade de regularização administrativa do veículo, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela pretendida. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, em hipóteses envolvendo controvérsia contratual cuja solução demanda melhor elucidação dos fatos, recomenda-se a prévia observância do contraditório e da ampla defesa antes da concessão de medidas antecipatórias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISAO QUE INDEFERE A LIMINAR PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do v. acórdão.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2323786-63.2023.8.26.0000 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Nesse contexto, reputo prudente submeter a pretensão ao prévio contraditório, possibilitando à requerida apresentar sua versão dos fatos e os documentos que entende pertinentes, de modo a permitir apreciação mais segura do pedido de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Louveira, na data da assinatura digital.
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