Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001167-48.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: CAROLINA DA CRUZ SANT ANA CARDOSO
ADVOGADO(A): MARIA VANIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SP377403)
RÉU: VIACAO MIRACATIBA LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730)
ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio aos autos a comunicação do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 4032870-25.2026.8.26.0000, por meio do qual foi reformada a decisão anteriormente proferida para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpra-se o v. acórdão.
No que se refere aos honorários periciais, deverá ser observada a sistemática aplicável às perícias custeadas pelo Estado.
Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições decorrentes do julgamento do recurso, manifestando-se acerca da realização da perícia mediante remuneração custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para fixação/homologação dos honorários periciais e adoção das providências necessárias à realização da perícia.
Não havendo concordância, tornem conclusos para deliberação acerca de eventual substituição do expert.
Int.
TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001167-48.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: CAROLINA DA CRUZ SANT ANA CARDOSO
ADVOGADO(A): MARIA VANIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SP377403)
RÉU: VIACAO MIRACATIBA LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730)
ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio aos autos a comunicação do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 4032870-25.2026.8.26.0000, por meio do qual foi reformada a decisão anteriormente proferida para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpra-se o v. acórdão.
No que se refere aos honorários periciais, deverá ser observada a sistemática aplicável às perícias custeadas pelo Estado.
Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições decorrentes do julgamento do recurso, manifestando-se acerca da realização da perícia mediante remuneração custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para fixação/homologação dos honorários periciais e adoção das providências necessárias à realização da perícia.
Não havendo concordância, tornem conclusos para deliberação acerca de eventual substituição do expert.
Int.