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4001167-48.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001167-48.2026.8.26.0268/SP AUTOR: CAROLINA DA CRUZ SANT ANA CARDOSO ADVOGADO(A): MARIA VANIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SP377403) RÉU: VIACAO MIRACATIBA LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730) ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos a comunicação do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 4032870-25.2026.8.26.0000, por meio do qual foi reformada a decisão anteriormente proferida para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpra-se o v. acórdão. No que se refere aos honorários periciais, deverá ser observada a sistemática aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições decorrentes do julgamento do recurso, manifestando-se acerca da realização da perícia mediante remuneração custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para fixação/homologação dos honorários periciais e adoção das providências necessárias à realização da perícia. Não havendo concordância, tornem conclusos para deliberação acerca de eventual substituição do expert. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001167-48.2026.8.26.0268/SP AUTOR: CAROLINA DA CRUZ SANT ANA CARDOSO ADVOGADO(A): MARIA VANIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SP377403) RÉU: VIACAO MIRACATIBA LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730) ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos a comunicação do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 4032870-25.2026.8.26.0000, por meio do qual foi reformada a decisão anteriormente proferida para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpra-se o v. acórdão. No que se refere aos honorários periciais, deverá ser observada a sistemática aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições decorrentes do julgamento do recurso, manifestando-se acerca da realização da perícia mediante remuneração custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para fixação/homologação dos honorários periciais e adoção das providências necessárias à realização da perícia. Não havendo concordância, tornem conclusos para deliberação acerca de eventual substituição do expert. Int.

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