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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001167-39.2026.8.26.0368/SPAUTOR: DANILO DE LIMA CARVALHO ADVOGADO(A): SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB SP324988) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional entre o autor e as rés relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº 90920475, e, por consequência, a inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que as rés se abstenham definitivamente de promover qualquer cobrança, inscrição ou medida restritiva em desfavor do autor relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 90920475; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (10 de abril de 2026) e correção monetária a partir desta data. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023 c.c Comunicado Conjunto 951/2023, no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial - hipótese em que o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Com o trânsito em Julgado, arquive-se.
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