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4001166-93.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 4001166-93.2026.8.26.0161/SP AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB SP284040) RÉU: ALEXANDRE TADEU MARTINS ADVOGADO(A): FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB SP290051) RÉU: LUCIENE MARIA DE VASCONCELOS MARTINS ADVOGADO(A): FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB SP290051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel e rateio de despesas em decorrência da fruição exclusiva de bem imóvel por condômino, na qual há pedido reconvencional de prestação de contas e pagamento proporcional das despesas do imóvel comum. Inicialmente, tendo em vista que os réus/reconvintes não comprovaram sua hipossuficiência econômica, porquanto novamente não anexaram aos autos os documentos especificados na decisão de Evento 28, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. Para propiciar a análise do mérito, determino, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que a autora traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das principais peças dos autos de inventário apontado na exordial, bem como que os réus apresentem, em igual prazo, cópia de sua certidão de casamento. Com a juntada, tornem-me os autos conclusos para saneamento do processo ou prolação da sentença de mérito, conforme o caso. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Diadema,09 de setembro de 2026

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