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4001166-51.2025.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001166-51.2025.8.26.0445/SPREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB SP317081) AUTOR: DAVI DE OLIVEIRA MATIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB SP317081) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por DAVI DE OLIVEIRA MATIAS em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e o faço para: a) reconhecer a validade da cláusula contratual de coparticipação, inclusive quanto ao percentual de 50% nela estabelecido para os procedimentos realizados; b) determinar que a cobrança da coparticipação observe, quanto a cada procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviço; c) determinar que o desembolso mensal da parte autora a título de coparticipação não ultrapasse o valor da mensalidade por ela paga, devendo eventual saldo remanescente ser diluído nos meses subsequentes, mediante cobrança de parcelas que, em cada período, observem o mesmo limite, até a integral quitação do débito. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as benesses da justiça gratuita que lhe foram concedidas. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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