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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001166-48.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ZULLI LTDA ADVOGADO(A): MARIA BETHANIA SOUZA MELO ZAISER (OAB SP483217) RÉU: TMOTA CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SP223797) ADVOGADO(A): ANE MARCELLE BIEN BRASILEIRO (OAB SP211999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de homologação do acordo formulado no evento 45. O feito foi extinto por sentença, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de convenção de arbitragem (evento 32). A sentença foi posteriormente integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração, sem alteração da extinção do processo (evento 40). Ademais, conforme certidão do evento 47, a sentença transitou em julgado em 27 de julho de 2026, encontrando-se, portanto, definitivamente encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. A posterior renúncia das partes à cláusula compromissória não possui o condão de desconstituir decisão transitada em julgado, tampouco de restabelecer o curso de processo definitivamente extinto. Ressalte-se que as partes pretendem, mediante o acordo apresentado, obter nova extinção do mesmo processo, agora com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. A pretensão é incompatível com a sentença extintiva já transitada em julgado. Eventual composição celebrada posteriormente deverá ser manejada pela via adequada, não sendo possível sua homologação nestes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 45. Nada mais sendo requerido que demande providência compatível com o estado processual, retornem os autos ao arquivo. Int.
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