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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001165-52.2026.8.26.0309/SPRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 027098060 (operação nº 20218165988350000000 / 816598835-1) e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente em relação ao autor. Sem prejuízo, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor uma indenização por dano moral, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Diante da fundamentação exposta e do perigo de maior irreversibilidade do dano, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto relacionado ao contrato em tela junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado em desconformidade com esta sentença, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação. Sem prejuízo, pelas mesmas razões, determino a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SCPC e do SERASA no que concerne ao contrato e débito ora declarados inexigíveis (contrato nº 027098060 / 20218165988350000000), no valor de R$ 11.436,13 ( e ), servindo esta sentença, devidamente assinada eletronicamente, como ofício. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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