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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Bertioga · Sentença
Petição Cível Nº 4001165-12.2025.8.26.0075/SPREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PRISCILA DO NASCIMENTO ARAUJO MIRANDA (Pais) ADVOGADO(A): MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB SP426200) ADVOGADO(A): MATEUS CATALANI PIRANI (OAB SP358958) REQUERENTE: NICOLLY DO NASCIMENTO ARAUJO BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB SP426200) ADVOGADO(A): MATEUS CATALANI PIRANI (OAB SP358958) REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO(A): RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB SP232475) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Cooperativa Central Aurora Alimentos: a) a restituir à autora a quantia de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso em 03/11/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024), incidentes a contar da data do evento danoso em 03/11/2025 (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pleitos, pois o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao formulado na exordial não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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