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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001163-91.2026.8.26.0597/SP
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, em obrigação de fazer, promovido por MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para cobrança das astreintes fixadas na tutela de urgência deferida no evento 15 dos autos principais (nº 4001758-27.2025.8.26.0597), que determinou a reativação da conta “@mariaeduardaaraujostz”, na plataforma Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo de cinco dias úteis, sob multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, a contar da intimação pessoal.
Intimada pessoalmente em 21/01/2026, com termo final em 28/01/2026, a executada não cumpriu a ordem, alcançando a multa o teto fixado. Sobreveio, nos autos principais, sentença de procedência parcial (evento 56), que confirmou a tutela e condenou a executada à reativação da conta, pendente de julgamento a apelação por ela interposta.
Pela decisão do evento 16, este Juízo processou a cobrança como execução por quantia certa, condicionou o levantamento ao trânsito em julgado da sentença confirmatória (art. 537, §3º, do CPC), remeteu aos autos principais o exame da majoração da multa e intimou a executada para depósito, sob pena das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
A executada garantiu o juízo mediante depósito de R$ 60.000,00 (evento 25) e apresentou impugnação (evento 25), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos autos principais, com extinção ou suspensão do incidente; (ii) o cumprimento da obrigação, ao argumento de que o perfil estaria ativo e de que teria sido enviado procedimento de recuperação ao e-mail indicado, com o consequente afastamento das astreintes; (iii) subsidiariamente, a redução da multa; e (iv) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente manifestou-se pela rejeição (evento 32).
É o relatório. Decido.
Cuidando-se de cumprimento de obrigação de fazer, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 525 do CPC (art. 536, §4º). A garantia do juízo não constitui requisito de admissibilidade, conquanto prestada, e a tempestividade não foi controvertida. Conheço da impugnação e passo ao exame de seus fundamentos, observados os limites da via.
1. Da alegação de matéria sub judice.
Não prospera o pedido de extinção ou de suspensão do incidente. O art. 537, §3º, do CPC autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, vedado tão somente o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável. A pendência da apelação não retira a exigibilidade provisória da multa, sobretudo porque a tutela foi confirmada pela sentença do evento 56, cujo capítulo confirmatório produz efeitos imediatos, à míngua de efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, e §2º, do CPC). Eventual prematuridade da instauração — anterior à sentença — restou superada pela superveniência do julgado confirmatório.
Nesse exato sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 743): “A multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (REsp 1.200.856/RS, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/07/2014) — requisitos integralmente satisfeitos na espécie. A executada, ademais, não obteve provimento recursal que suspendesse a ordem.
Assim, a discussão travada na apelação limita apenas o levantamento do depósito — já vedado até o trânsito em julgado —, e não o processamento do incidente ou a exigibilidade provisória das astreintes.
2. Do alegado cumprimento da obrigação.
O ônus de demonstrar o fato extintivo da obrigação incumbia à executada (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. A ordem não se limitou a tornar o perfil publicamente visível: determinou a reativação da conta “com todos os seguidores e publicações”, o que pressupõe a efetiva restituição do acesso, do controle e da administração do perfil à sua titular. Trata-se de obrigação de resultado, cujo adimplemento não se satisfaz com o simples envio de “link de recuperação” ou de instruções procedimentais, tanto mais quando ineficazes na prática, sendo incabível transferir à consumidora o ônus das falhas de recuperação da própria plataforma (nesse sentido, em caso análogo envolvendo a mesma executada: TJSP, AI 2107334-54.2026.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, j. 31/08/2026).
No caso, a executada não trouxe prova técnica do efetivo restabelecimento do acesso — registro de remessa e recebimento da mensagem, data e horário, vinculação do endereço eletrônico ao perfil ou comprovação de login bem-sucedido —, ao passo que a gravação de tela juntada pela exequente (evento 24) evidencia que nenhuma mensagem foi recebida no endereço indicado, permanecendo a autora sem acesso. Acresce que a primeira alegação de perfil “ativo” somente foi deduzida em 28/05/2026 (evento 15), quando já ultrapassado o prazo de cumprimento (28/01/2026) e atingido o teto da multa. A mora consumou-se, portanto, no prazo judicial, e eventual cumprimento posterior — sequer demonstrado — não a elide. Não há falar em justa causa ou impossibilidade (art. 537, §1º, do CPC), pois a reativação está sob o controle técnico exclusivo da executada.
3. Da pretendida redução das astreintes.
A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional à obrigação e adequada à finalidade coercitiva, não se revelando excessiva a ponto de autorizar a revisão do art. 537, §1º, do CPC. O teto alcançado é mero resultado da duração do descumprimento, cujo termo final sempre esteve ao alcance da executada, bastando o cumprimento tempestivo da ordem. Não há enriquecimento sem causa, pois a causa jurídica do crédito é a violação objetiva de decisão judicial regularmente intimada e posteriormente confirmada por sentença; e a capacidade econômica da executada reforça a adequação do valor à função de inibir o descumprimento (TJSP, AI 2107334-54.2026.8.26.0000, cit.).
4. Do efeito suspensivo.
Os requisitos do art. 525, §6º, do CPC (aplicável no que couber) são cumulativos. Ausentes a relevância dos fundamentos — dado o cabimento do cumprimento provisório e a não comprovação do adimplemento — e o risco de grave dano, porquanto o valor permanece depositado em juízo, com levantamento vedado até o trânsito em julgado, inexiste perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Indefiro, pois, o efeito suspensivo.
5. Do valor exequendo e dos consectários do art. 523, §1º.
Exigível a multa no teto de R$ 50.000,00. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado (evento 16), incidem a multa e os honorários de dez por cento do art. 523, §1º, do CPC, devidos também no cumprimento provisório (art. 520, §2º), elevando o débito a R$ 60.000,00. O depósito realizado a título de garantia do juízo, com a finalidade de impugnar e sem renúncia ao levantamento, não se confunde com pagamento voluntário e não afasta tais penalidades (nesse sentido: TJSP, AI 2345387-28.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 07/06/2024). O montante depositado (evento 25) corresponde, pois, ao débito, permanecendo vinculado ao juízo.
6. Dos honorários.
Os honorários da fase de cumprimento já se acham fixados no percentual do art. 523, §1º, do CPC, não havendo fixação autônoma adicional em razão da rejeição da impugnação.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação (evento 25) em todos os seus fundamentos e INDEFIRO o efeito suspensivo;
b) reconheço a exigibilidade provisória da multa no teto de R$ 50.000,00, acrescida da multa e dos honorários de dez por cento do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 60.000,00, já depositados (evento 25);
c) mantenho o depósito vinculado ao juízo, VEDADO o levantamento até o trânsito em julgado da sentença que confirmou a tutela (evento 56), nos termos do art. 537, §3º, do CPC;
d) consigno que o exame da majoração prospectiva da multa e de novas medidas coercitivas prossegue nos autos principais, conforme a decisão do evento 16.
Intime-se.