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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001163-82.2025.8.26.0482/SP AUTOR: PASCOALINO FURTUOSO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB SP245222) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificado o trânsito em julgado da r. sentença ou do v. acórdão, cumpra-se conforme o resultado do julgado: 1. Extinção sem resolução do mérito ou improcedência total: Promova-se a baixa definitiva e o arquivamento destes autos. 2. Declaratória pura: Promova-se a baixa definitiva e o arquivamento destes autos. Havendo descumprimento, a parte interessada poderá instaurar Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer ou perdas e danos) mediante distribuição conforme item 3. 3. Procedência (total ou parcial) e cobrança de honorários sucumbenciais: Para a abertura do Cumprimento de Sentença, a parte credora deverá observar as instruções do Infoeproc nº 17, distribuindo a petição como nova ação vinculada ao processo originário. 4. Custas: Como regra não há custas em 1º grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95), ressalvada ausência do autor/exequente em audiência; condenação por litigância de má-fé; embargos à execução improvidos. Havendo condenação do recorrente vencido (ressalvada a gratuidade processual concedida), serão devidas eventuais despesas/custas geradas após o recolhimento do preparo recursal. Se existir custas em aberto, observe-se o fluxo automatizado de cobrança do Infoeproc nº 124. 5. Inexistindo pendência ou cumpridas as providências de cobrança, determino a baixa definitiva destes autos. Int.
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