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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001163-38.2026.8.26.0453/SP
AUTOR: ELLOAH EMANUELLE MARISA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAMILA MARISA MESSIAS CALISTO (Pais)
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 
Atendidas as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.; bem como defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 9º da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. 
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por E.E.M.M, representada por sua genitora C.M.M.C, em face de Capital Cons. Sociedade de Credito Direto S.A.
A parte autora narrou que foi celebrado o contrato de RMC nº 601558718-8, com previsão de parcela mensal de R$ 61,22, sem prévia autorização judicial, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria a nulidade do negócio jurídico. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados sobre seu benefício em decorrência do contrato impugnado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de RMC nº 601558718-8; condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Manifestação do Ministério Público no evento 06.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir o pedido de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária.
Verifica-se que a parte autora é menor de idade e titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), benefício de natureza assistencial cuja administração financeira é exercida por sua representante legal, sua genitora.
Da própria narrativa apresentada na petição inicial, extrai-se que foi celebrado contrato, registrado sob o nº 601558718-8, com inclusão do respectivo desconto no benefício assistencial a partir de abril de 2025 porém, sem prévia autorização judicial. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia não está relacionada à inexistência da relação jurídica, mas à alegada nulidade do negócio jurídico, em razão da forma de sua celebração.
Observa-se que, à época da contratação e da inclusão do comando de desconto (07/04/2025 - evento 1, EXTR11, p. 03), estava em vigor a Instrução Normativa nº 28/2008, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 136/2022, a qual autorizava a contratação de crédito consignado por representantes legais, tutores, curadores e guardiões, mediante desconto no benefício elegível do representado.
Assim, nesta fase sumária, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram, de plano, a irregularidade dos descontos efetuados ou a inexistência de autorização para a contratação do empréstimo em benefício do menor incapaz, especialmente quando o gerenciamento do valor do empréstimo foi realizado pela própria representante.
É do conhecimento do juízo a existência da Instrução Normativa nº 190/2025, que revogou dispositivos que flexibilizavam a contratação de empréstimos consignados por representantes legais em nome de pessoas incapazes, publicada em 15/07/2025, em momento posterior à aludida contratação.
Todavia, a discussão acerca da incidência das normas que vedam a consignação sobre benefício assistencial, bem como sua aplicabilidade ao caso concreto, demanda cognição exauriente, após a formação do contraditório.
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que a indefere - para suspender descontos no benefício de agravante menor, representado por sua genitora. Insurgência da autora. Desacolhimento. Descontos incidentes desde março de 2025, inexistindo urgência. Versões conflitantes quanto à contratação e da admissão de que o valor foi recebido e utilizado, sem possibilidade de restituição. Violação à boa-fé objetiva, sendo necessária a devolução do numerário para retorno ao estado anterior. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23089805220258260000 São Vicente, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/01/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2026)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante – II – Autor, ora agravante, menor de idade, que defende a nulidade contratual, porquanto celebrado o contrato por sua genitora, sem autorização judicial - Agravante que pretende a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado – III – Agravante menor representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação no caso - Documentos que instruem a exordial que não permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, haver irregularidade na contratação e culpa do agravado - Inocorrência de contrariedade ao art. 373 do NCPC - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa e, mormente, da instrução probatória, a fim de obter maiores elementos de convicção – Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório e ampla defesa – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida – Agravo improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23089553920258260000 Osasco, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025)
Dessa forma, a questão deve ser analisada com a devida cautela e, sobretudo, ponderada à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
Tratando-se de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar a concessão da tutela pleiteada, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Retire-se a tarja de urgência dos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 
CITE-SE a ré, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa e organização de eventual pauta de audiência de instrução. 
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. 
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. 
Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. 
Decorrido o prazo de manifestação, tornem os autos novamente conclusos. 
Intimem-se.