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4001162-10.2025.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001162-10.2025.8.26.0220/SP AUTOR: LOURDES APARECIDA DE FATIMA MAMEDE ADVOGADO(A): FABIO ROCHA CARDOSO (OAB SP199968) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Instadas as partes acerca da produção de provas adicionais (evento 54, DOC1), a Autora e o Réu requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (evento 59, DOC1 e evento 62, DOC1). No entanto, verifico que ainda não é caso de julgamento. Passo à análise das preliminares suscitadas na peça defensiva. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível indicando necessidade da realização de prova pericial. No âmbito do Juizado Especial, vigoram os princípios da informalidade e da simplicidade e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei. No caso, não se vislumbra a alegada incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, visto que o Requerido, que aventou a necessidade da perícia, não a pediu quando instado a indicar provas, configurando a preclusão. A preliminar de incompetência territorial também não se sustenta. O comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de pessoa com o mesmo sobrenome da Autora, o que indica que possivelmente trata-se de cônjuge ou familiar que reside com ela no mesmo logradouro em Guaratinguetá/SP. Além disso, nas faturas do cartão de crédito juntados pela própria Requerida (Anexos 6 a 13 da Contestação) constam o mesmo endereço do comprovante de residência apresentado pela Autora, o que confere plena certeza do domicílio dela nesta Comarca. Afasto a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico almejado, compreendendo o somatório do pedido de repetição de indébito de R$ 1.868,62 e a pretensão indenizatória de R$ 10.000,00, totalizando R$ 11.868,62, quantia compatível com os limites de alçada do Juizado Especial Cível. Em relação à ausência de procuração, diante dos princípios da informalidade e simplicidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tal ausência não impede o regular prosseguimento do feito, mesmo porque o advogado indicado pela autora compareceu com ela à audiência de conciliação, evidenciando a existência de relação de representação processual. No entanto, mostra-se recomendável a regularização da representação nos autos mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração. Assim, determino, por cautela, a juntada da respectiva procuração aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.

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